RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 48.885 – MT (2014/0138092-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Recurso em habeas corpus. Súmula 115/stj. Ausência de Procuração outorgada ao advogado signatário da peça. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Impossibilidade De o tribunal a quo suplementar o decisum, carente de Motivação efetiva. Constrangimento ilegal evidenciado. 1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Há, na jurisprudência do Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calçada com bons elementos - elementos de convicção, elementos concretos -, elementos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão (HC n. 111.088/SP, Ministro Nilson Naves, DJe 25/2/2010). 3. A mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade (HC n. 243.717/BA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 5/9/2012). 4. Não é dado ao Tribunal estadual, inovando, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular (HC n. 147.404/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009). 5. Causa perplexidade a decisão que impõe prisão de natureza cautelar sem evidenciar, com concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência, especialmente quando há, como na hipótese, abundantes e importantes elementos a serem considerados, e não são. 6. Há muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça insiste no entendimento de que cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. A prisão preventiva é medida excepcional e revela-se como última providência a ser adotada pelo período estritamente necessário, quando as demais medidas cautelares não se mostrarem adequadas ou suficientes. E, invariavelmente, há de ser idoneamente motivada, desde a origem. 7. Recurso não conhecido. Diante do manifesto constrangimento ilegal, ordem expedida de ofício, com aplicação de medida cautelar, diante das peculiaridades do caso.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.