RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 49.297 – RJ (2014/0160427-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Porte de arma. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do crime. Motivação inidônea. Ocorrência. Falta de indicação de elementos concretos a Justificar a medida. Recurso provido. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. No caso, o magistrado impôs a custódia provisória sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, ressaltando a presença de indícios de autoria e materialidade do delito, ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, bem como presunção de reiteração delitiva. 3. A prisão cautelar não se sustenta, porque nitidamente desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade, devendo lembrar que a permanência do recorrente no cárcere por toda a instrução, por si só, não constitui argumento apto a sustentar a manutenção da custódia. 4. Recurso ordinário provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. 

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