AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 454.105 – RJ (2013/0416583-1)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime contra a dignidade sexual. Art. 217-a, § 1º, do cp. Nulidades no sistema de gravação. Súmula 7/stj. Rito do art. 212 do cpp. Audiência de instrução e julgamento. Nulidade Relativa. Súmula 83/stj. Ordem de oitivas. Ausência de Prejuízo. Mera irregularidade processual. Ausência de dolo. Súmula 7/stj. 1. A não observância da regra do art. 212 do Código de Processo Penal, quanto à inversão da ordem de testemunhas, pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por não ter sido suprimida do juiz a possibilidade de efetuar suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 2. Verifica-se dos autos não ter sido feita a necessária arguição de nulidade em momento oportuno, tampouco a demonstração do efetivo prejuízo. 3. Modificar a conclusão consignada no acórdão impugnado, quanto à alegação de ausência de dolo, para concluir de forma diversa, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. 

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