RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Indeferimento do direito De recorrer em liberdade. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Impetração não conhecida. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar "a gravidade das condutas praticadas, as quais vêm diuturnamente ameaçando nossa sociedade, [...] com a destruição de inúmeras famílias [...]", bem como "a necessidade da custódia cautelar, para continuar resguardando a ordem pública, sob pena de continuar traficando drogas e, por conseguinte, impondo terror às famílias com membros viciados e à própria sociedade, que fica refém de outros delitos ligados ao tráfico". 4. A sentença violou o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 11.789/08 e numeração alterada pela Lei n. 12.736/2012), o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício, para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
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