RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 206 do cpm. Diligências requeridas pela defesa. Indeferimento Motivado. Discricionariedade do julgador. Constrangimento Ilegal inexistente. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada. 2. Segundo o princípio da persuasão racional, cabe ao julgador verificar a necessidade da realização das diligências requeridas e a sua efetiva conveniência, não configurando constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa o indeferimento motivado dos pedidos que se apresentem meramente protelatórios ou desnecessários para o deslinde da causa. Na hipótese presente, as instâncias ordinárias cuidaram de demonstrar, exaustivamente e com lastro em fundamentos concretos, as razões pelas quais não foram deferidos os requerimentos postulados pela defesa. 3. Agravo regimental improvido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!