HABEAS CORPUS Nº 0001457-48.2013.4.01.0000/RR

REL. DES. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Processo penal. Habeas corpus. Sentença condenatória que ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade se encontra suficientemente Fundamentada. Afronta aos direitos e garantias fundamentais que não se Vislumbra. Medidas cautelares. Impossibilidade de aplicação. Habeas corpus Denegado. 1. A sentença condenatória, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo que se cogitar, nesse aspecto, na concessão da ordem de habeas corpus. 2. Não se vislumbra a ocorrência de afronta aos direitos e garantias fundamentais do ora paciente, particularmente no que diz respeito ao princípio da presunção da inocência, quando a sentença que mantém a prisão do réu se encontrar suficientemente fundamentada na legislação disciplinadora e autorizadora da segregação cautelar. 3. Os fundamentos adotados pelo MM. Juízo Federal a quo, na v. sentença apelada, para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e, ainda, o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), são suficientes, para afastar a possibilidade de aplicação, na espécie, das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, mormente quando se verifica que elas não garantem a segura aplicação da lei penal. 4. Não se vislumbra, portanto, no caso presente, constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. 

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