HABEAS CORPUS 0042288-07.2014.4.01.0000/RO

REL. DESEMBARGADOR NEY BELLO

Penal. Processo penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, i e iv, do código Penal. Sentença condenatória. Habeas corpus. Via inadequada. Reexame Da fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Prisão cautelar Mantida na sentença. Necessidade de acautelamento. 1. O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da apelação criminal, sendo esta a via adequada para refutar sentença penal condenatória. 2. A utilização do habeas corpus para discutir o regime de cumprimento da pena, fixado na sentença, só é possível quando notadamente ilegal e sua modificação não depender de circunstâncias fático-probatórias, porquanto não constitui via adequada para o reexame das provas. 3. A segregação cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência quando fundada nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo quando a decisão judicial se funda em elementos fáticos probatórios capazes de convencer da necessidade de acautelamento prisional. 4. Ordem de habeas corpus denegada. 

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