HABEAS CORPUS N. 0075784-61.2013.4.01.0000/MA

REL. DESEMBARGADOR OLINDO MENEZES

Penal e processual penal. Habeas corpus. Delito cuja estrutura de consumação Sinaliza para a reiteração da atividade. Prisão preventiva. Garantia Da ordem pública. 1. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente devendo ser decretada quando, em face do material informativo dos autos, revele-se imprescindível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal. 2. Hipótese na qual se revela presente o pressuposto da garantia da ordem pública (prevenir o cometimento de novos crimes), considerando que o paciente é acusado de atuação destacada no esquema de emissão de falsos documentos de origem florestal (DOF), a partir da invasão do sistema de controle de produtos de origem florestal (Sisdof), do Ibama, com o furto de créditos de madeira de empresas situadas em diversos Estados do país. 3. A situação concreta dos autos - estrutura do delito que sinaliza para grupo criminoso que se dedica reiteradamente à atividade - demonstra, si et in quantum, que não faz o paciente jus à liberdade provisória. 4. Denegação da ordem de habeas corpus

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