HABEAS CORPUS N. 0043074-51.2014.4.01.0000/AP

REL. DES. PABLO ZUNIGA DOURADO

Processual penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Sonegação Previdenciária. Constituição definitiva do crédito tributário. Condição De procedibilidade. Ordem concedida. 1. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar de delito material, só se configura depois da constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (STJ, HC 122.612/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma, DJe de 30/03/2009). 2. Se não há informação oficial a respeito da constituição definitiva do débito tributário, nem sobre uma possível pendência de recurso na esfera administrativa, inexiste condição de procedibilidade para se iniciar a persecução criminal. 3. Ordem concedida. 

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