HABEAS CORPUS 0048674-53.2014.4.01.0000/AM

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Processual penal. Habeas corpus. Crimes de evasão de divisas e lavagem De dinheiro. Prisão em flagrante. Prisão preventiva. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Estrangeiro sem vínculo com o brasil. Garantia da aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Princípio da presunção de inocência. Segregação cautelar. Compatibilidade. Liberdade provisória. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possível meras alusões à gravidade abstrata do delito à necessidade de ser preservada a credibilidade das instituições ou à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. A Lei 12.403/2011 conferiu caráter ainda mais excepcional à prisão provisória, estabelecendo medidas cautelares mais brandas diversas da prisão. 4. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no retro transcrito artigo 313 dessa mesma Codificação (condições de admissibilidade). 5. A gravidade abstrata do crime não tem o condão de consubstanciar, por si só, o fundamento da garantia da ordem pública. 6. A condição de estrangeiro, por si só, não constitui fundamento idôneo, para ensejar a decretação de prisão preventiva, mas não se mostra absurda nem desarrazoada quando não possui qualquer vínculo com o distrito da culpa. 7. Mostra-se insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo certo o óbice previsto no artigo 313, inciso I, da mesma Codificação, por isso que os crimes em tese atribuídos ao Paciente (Lei 9.613/1988, artigo 1º e Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único), tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos. 8. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a segregação cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de inocência quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STF e do STJ. 9. Caso em que o Paciente é acusado de promover a saída do Brasil de valores em espécie acima do permitido pelo Banco Central, sem a necessária comunicação às autoridades competente. Prisão efetuada no aeroporto, quando, após, suposta viagem de turismo, retornava para o País de sua nacionalidade. Inexistência de comprovação de vínculo com este País. Prisão mantida para preservar a aplicação da lei penal.  

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