RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002238-37.2013.4.01.3600/MT

REL. DESEMBARGADOR PABLO ZUNIGA DOURADO

Penal. Processual penal. Delito de furto qualificado tentado. Qualificadoras De escalada e rompimento de obstáculo. O exame de corpo de Delito é imprescindível. Rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso I, do código de processo penal. Decisão mantida. Recurso improvido. 1. Hipótese na qual o recorrido fora denunciado por ter praticado o delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que, em tese, teria tentado subtrair coisa alheia móvel da agência dos Correios de Várzea Grande, mediante escalada. 2. O Juízo de origem rejeitou a denúncia, com base no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por manifestamente inepta, sob o fundamento de que restando pendente a realização de perícia, o Parquet poderia ter baixado os autos em diligência para que a autoridade policial colhesse todos os elementos necessários, antes do oferecimento da denúncia. 3. O crime de furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo deixa vestígios, de sorte que é imprescindível o exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158, do CPP. A prova testemunhal não pode suprir a perícia (exame de corpo de delito), salvo nos casos em que os vestígios tenham desaparecido (CPP, 167: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HC 92.687/MS, 5ª T., rel. Arnaldo Esteves de Lima, 06.03.2008; REsp 982.895/RS, 5ª T., Félix Fischer, 27.03.2008. 4. Na hipótese dos autos, não há falar em impossibilidade do exame de corpo de delito, porquanto o próprio Ministério Público Federal, quando ofereceu a denúncia, por meio da cota de fl. 107 requereu a produção da prova técnica. Vale dizer, a denúncia não veio acompanhada da prova da materialidade, indispensável no caso, pois narrou fatos que embasam crime que deixou vestígios. 5. Recurso em sentido estrito improvido. 

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