REL. P/AC. DES. ABEL GOMES
Processo penal. Habeas corpus. Art. 16 da lei n. 7492/86. Inépcia da denúncia. Busca e apreensão. Justiça federal. Competência. Concessão parcial da ordem. I – aos pacientes foi imputada a suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 7492/86 n/f art. 71 e art. 69 do CP, na condição de administradores de cinco empresas de grupo econômico que atua em cidades do Estado do Espírito Santo. II – A investigação pré-processual sobre outras implicações criminais decorrentes das operações do citado grupo econômico para um indeterminado número de pessoas não foi desenvolvida com acuidade, partindo o MPF para uma denúncia realmente prematura, pelo art. 16 da Lei n. 7.492/86, sem que o BACEN seja o órgão que deveria dar a tal autorização necessária para os negócios das empresas, e sem que o MPF tenha feito nenhuma referência a qual órgão deveria tê-lo feito, para fins de aplicação do art. 16. III – Sobre as eventuais infrações à economia popular vislumbradas pelo BACEN, em resposta à consulta que lhe foi dirigida, não houve uma apuração e consequentemente uma narrativa na denúncia que pudesse tornar a defesa possível aos denunciados. Reconhecida a inépcia da denúncia. IV – A Lei n. 7.492/86 possui uma série de outros tipos penais que também tratam da proscrição de condutas que sejam praticadas contra a poupança popular no âmbito de pessoas jurídicas e físicas que venham a ser consideradas instituições financeiras ainda que por equiparação, e sem que por isso estejam sujeitas ao BACEN. Não está, portanto, ainda, afastada a competência dos órgãos federais para melhor apurarem os fatos. V – Na fase de investigação de fatos delituosos, todas as ações e juízos são precários, pois é próprio dessa fase a incerteza que justamente através dos atos de investigação se quer dirimir e aprofundar. Por isso muitas vezes se inicia investigando um fato noticiado como da competência de um ente federativo e acaba se concluindo depois que ele é de outro. VI – A diligência de busca e apreensão foi decidida pela autoridade judiciária competente, naquele momento, o Juiz Federal que apreciou a representação da autoridade policial e deferiu a medida cautelar. VII – Ordem parcialmente concedida, para anular a denúncia por inépcia, bem como seu recebimento sem prejuízo de que as investigações prossigam, em inquérito, inclusive levando em conta os documentos apreendidos mediante busca determinada pelo Juízo Federal impetrado, com vistas a dirimir melhor os fatos, o que pode gerar nova denúncia, declinação de competência e até mesmo arquivamento. Determinada a imediata comunicação do teor do julgamento ao Juízo impetrado para as providências cabíveis.
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