APELACAO CRIMINAL 2013.51.10.005088-1

REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ

Penal. Tentativa de roubo. Art. 157, § 2º, i e ii do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Razoabilidade da pena-base. Aplicação proporcional da atenuante (art. 14, iii, § único, do cp). Incidência da Causa de aumento (§ 2º do art. 157 do cp). Recursos defensivos parcialmente providos e negado provimento ao recurso ministerial. 1. Demonstrada a materialidade do crime através da prisão em flagrante, juntamente com as provas testemunhais produzidas em sede judicial. 2. Depreende-se dos autos que os apelantes utilizaram arma de fogo para o cometimento do crime de roubo, o qual restou frustrado, ante a atuação prévia dos agentes policiais. 3. Adequação das penas-base à gravidade dos fatos. Ganância e lucro fácil são elementos próprios do crime descrito no artigo 157 do Código Penal e não justificam maior rigor na pena. 4. Aplicação correta das circunstâncias qualificadoras do tipo penal de roubo (§ 2º, I e II, do art. 157 do CP), já que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de duas pessoas. A presença de duas majorantes não impede a fixação da causa de aumento em seu patamar mínimo (1/3), eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientado acerca da necessidade de fundamentação quando da fixação da fração acima do mínimo legal, mesmo diante de mais de uma circunstância, (Súmula nº 443 do STJ). 5. O percentual de redução da tentativa refere-se ao iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução, ao passo que quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução da pena. pessoas. 6. Negado provimento à apelação ministerial. Apelações defensivas parcialmente providas para conceder aos acusados gratuidade de justiça e restituição do bem apreendido.

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