REL. P/AC. DES. MARCELLO GRANADO
Penal. Falsidade ideológica. Autoria e materialidade comprovadas. Inépcia da denúncia não caracterizada. Quebra de sigilo telefônico . Cerceamento de defesa. Inexistência de nulidade. Competência da justiça federal. Servidor público. Perda do cargo. Dosimetria da pena. - o crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal) resta caracterizado em razão da comprovação de falsidade da alteração contratual operada no estatuto de empresa, adquirida de forma oculta. - A relação entre as espécies delitivas de falso ideológico e lavagem de dinheiro não foi narrada na denúncia. Em considerando que a imputação deixou bastante clara a independência entre as práticas delitivas, a absolvição do crime de lavagem de dinheiro não implica na absolvição do crime de falsidade ideológica, anterior e independente. - A descoberta fortuita de crimes por meio de escutas telefônicas que apuram outros delitos é possibilidade amplamente reconhecida pela jurisprudência, mormente nos casos em que os crimes fortuitamente encontrados estão em processo de consumação. - Apesar de não ter sido juntada a integralidade dos áudios que embasaram a investigação, a mídia digital anexada aos autos contém a integralidade dos áudios que embasaram a investigação. Portanto, não havendo indícios seguros de que eventuais trechos de conversas telefônicas que poderiam interessar à defesa dos acusados foram suprimidos pela Autoridade Policial, nulificar a prova regularmente produzida apresenta-se como medida despropositada. - As decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico dos investigados, embora sucintas, não podem ser confundidas com falta de fundamentação, tendo havido demonstração inequívoca de seu cabimento e essencialidade para o deslinde das investigações. - Demonstrada a necessidade das sucessivas prorrogações do prazo da interceptação telefônica para fins de reunir elementos necessários ao oferecimento da denúncia, inexiste desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei n. 9296/96. - Não se mostra necessária a realização de prova pericial no caso de o contexto fático demonstrar que as conversas foram travadas pelos réus. Cabe à defesa apontar razoável suspeita sobre a identidade das vozes ou provar, por seus próprios meios, que as conversas foram travadas entre terceiros. - Faz-se desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, em considerando serem as transcrições parciais - realizadas por agentes policiais que gozam de presunção de veracidade - suficientes para o oferecimento da denúncia. - As distintas infrações investigadas em inquérito policial foram praticadas em circunstâncias de tempo e lugar diferentes e por um excessivo número de acusados, sendo certo estarem presentes os requisitos legais que autorizam a separação dos processos, mesmo que conexos. Ademais, mesmo na hipótese de processamento das ações em Juízos distintos, o Código de Processo Penal não prevê indiscriminadamente a nulidade do feito; ao contrário, permite a validação dos processos com sentença definitiva para eventual posterior unificação, em sede de execução penal (art. 82, do CPP). - Competência da Justiça Federal para o processamento do feito em razão da condição de funcionários públicos da dupla de auditores e da natureza dos delitos praticados, que afetam de forma direta os interesses e serviços da União. Ademais, a fixação da competência pela conexão se constitui regra que determina a competência do Juízo por força da ligação do fato incriminado com outras ação penais conexas, de incontestável competência da Justiça Federal, como ações penais em que são imputadas a prática de crimes de contrabando, descaminho e advocacia administrativa. - A correlação entre a peça inicial acusatória e a sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.. Ademais, os acusados foram condenados pelos fatos narrados, o que demonstra não haver deficiência na devida correlação entre a condenação e a imputação feita pelo Ministério Público Federal. - Improcedência do alegado cerceamento de defesa pela juntada de documentos pelo MPF na fase de diligências do art. 402, do CPP. Em que pesem alguns documentos já fazerem parte da instrução criminal desde o início do oferecimento da ação penal, vez que acautelados em secretaria, a redação do art. 231, do CPP possibilita sua juntada em qualquer momento processual. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente consideradas para aumentar a pena-base, no entanto, não se mostram suficientes para determinar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o aberto e impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em considerando terem sido apontadas circunstâncias judiciais neutras e favoráveis aos réus. - A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso é vedada para fins de agravar a pena-base (Súmula n. 444, do STJ). - A não admissão pelos réus dos fatos que lhe foram imputados na denúncia não tem o condão de acarretar prejuízo às defesas ou gerar qualquer efeito que lhes seja prejudicial, tal como a valoração negativa de suas personalidades para fins de exasperação da pena-base. - A perda do cargo, sanção prevista no art. 92, I, do Código Penal, é efeito lógico da condenação e independe de requerimento na denúncia. No entanto, seu efeito não é automático, na medida em que não está adstrita unicamente ao preenchimento dos requisitos das alíneas 'a' e 'b' do art. 92, I, do CP, mas também à gravidade do fato. - A pena de multa fixada foi devidamente fundamentada, com demonstração de obediência aos parâmetros do art. 59, do CP.
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