REL. DES. SIMONE SCHREIBER
Penal - recurso em sentido estrito - crime de concussão - rejeição de denúncia - princípio da insignificância - inaplicabilidade - ausência de elementares do tipo - recurso não provido 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Campos/RJ que rejeitou a denúncia oferecida, com fulcro no art. 395, III do CPP. 2. Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública em que os bens jurídicos tutelados são a moralidade e a probidade administrativas. Além do mais, o crime de concussão não comporta a aplicação de tal princípio por não se enquadrar nos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para que um delito possa ser considerado insignificante, sendo eles: (i) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (ii); inexpressividade da lesão jurídica provocada; (iii) não haver periculosidade social na ação e (iv) ofensividade mínima da conduta do agente (STF. HC 120069 / RS; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; Pub.: DJe 03-02-2014). Na hipótese em tela, a conduta imputada, qual seja, exigência de vantagem indevida por policial rodoviário federal, possui significativo grau de reprovabilidade e periculosidade social, sendo irrelevante que, no caso concreto, venha a ser demonstrada certa inexpressividade da lesão causada ao patrimônio da vítima. Precedente do STJ. 3. Entretanto, compulsando os autos e o teor da denúncia ofertada, verifica-se que, de fato, em nenhum momento a vítima afirmou expressamente que lhe fora exigida a vantagem indevida (dois frangos vivos), ou que a dera em virtude de ter se sentido intimidado pelo agente público. 4. No que concerne à exigência direta de vantagem indevida, conforme exposto anteriormente, esta não teria ocorrido. Em relação à exigência indireta, em virtude da intimidação do motorista do caminhão transportando frangos, entende-se que o depoimento mencionado na denúncia não demonstra de forma contundente o constrangimento alegado pelo Ministério Público, não sendo suficiente para tal fim a afirmação do depoente quanto a evento ocorrido com outro motorista. Além disso, em seu depoimento perante a Comissão de PAD, a afirmativa do motorista no sentido de que seria comum que algumas pessoas que trabalham ao largo da estrada pedissem e recebessem frango dos motoristas transportadores, havendo inclusive certa anuência da empresa, infirma a caracterização do elemento do tipo "em razão da função", eis que o motorista não teria dado os animais ao servidor em virtude do ofício que ele exerce, pois realizaria o mesmo procedimento (fornecer frangos) com outras pessoas que não são agentes públicos. Assim sendo, ante a ausência das elementares do tipo anteriormente indicadas, entende-se que a conduta relatada na exordial acusatória se revela formalmente atípica. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!