REL. DES. ANDRÉ FONTES
Direito penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Diploma de graduação em curso técnico. Autoria e materialidade comprovadas. I - não constitui falsificação grosseira a adulteração indetectável aos olhos do homem médio e que dependa de diligência a órgãos técnicos para ser constatada. II – Tratando-se de documentos falsos com aptidão para causar danos à fé pública e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, de rigor a condenação do agente pela prática do crime previsto no artigo 304, em interpretação conjunta com os artigos 297 e 70, todos do Código Penal. III - Recurso provido.
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