APELACAO CRIMINAL 2010.51.01.800435-3

REL. DES. ANDRÉ FONTES

Penal - apelação criminal - tráfico de armas - crime tentado - autoria, materialidade e dolo comprovados - pena de prestação pecuniária condizente com a situação econômica do réu - arma de fogo e munições de uso restrito - denúncia que não apresenta expressamente o pedido de aplicação da causa de aumento do art. 19 da lei nº 10.826/2003 1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o denunciado nas penas do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 14, II do Código Penal. 2. A materialidade está comprovada pelo termo de apreensão, termo de retenção de bens e pelo laudo pericial acostado aos autos. O réu, em seu interrogatório judicial, reconhece a arma como sendo de sua propriedade. Alega, em sua peça defensiva, a inexistência de dolo no transporte da arma e munições, afirmando que a caixa que as continha fora trocada durante sua mudança e enviada por equívoco à transportadora por seu colega de trabalho. Tal versão, entretanto, não é comprovada pelo réu, não tendo o condão de excluir sua responsabilidade pelo transporte da pistola, sob pena de se entender aceitável que tal conteúdo, arma de fogo, seja tratado pelo profissional da área de segurança como um objeto qualquer e acondicionado em caixas sem identificação sujeitas a serem confundidas durante o translado. Em suma, a situação de risco criada pelo réu permite que seja visualizado o dolo eventual para a ocorrência do resultado típico do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, não se consumando por força da atuação diligente do auditor da receita federal. 3. O réu possui segundo grau completo, constando nos autos a informação de ter trabalhado nos Estados Unidos da América como profissional de segurança. O fato de ter residido naquele país por diversos anos e estar retornando ao Brasil para cuidar de sua mãe não exclui a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo razoável exigir que tivesse conhecimento quanto às restrições aplicáveis à importação de armas de fogo em território nacional. 4. No termo de qualificação consta a informação de que o apelante é "autônomo - trabalha em casa auxiliando sua mãe", possuindo como bem patrimonial uma moto, ano 2009 e que a renda familiar seria de R$ 17.000,00, tendo como despesa R$ 7.000,00. Ainda que não tenha sido discriminada a renda pessoal do réu, entendo que a prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos não é exorbitante e demonstra ser condizente com a situação econômico-financeira do apelante, tendo em vista que, conforme o mencionado termo de qualificação, o réu não seria desempregado, e sim, autônomo. 5. A narrativa constante da denúncia diz respeito a resultado não consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. A arma e as munições foram apreendidas durante a conferência da bagagem não acompanhada pelo auditor da receita federal, não havendo o efetivo ingresso da mercadoria. Assim sendo, restou configurada a prática do delito do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 na forma tentada. A consumação do delito esteve muito próxima de ocorrer, haja vista que os objetos apreendidos por muito pouco não ingressaram em território nacional. Assim sendo, a diminuição por força da tentativa deverá ser de 1/3, não de 2/3. 6. No que tange à tese da acusação de que seria aplicável a causa de aumento do art. 19 da Lei nº 10.826/2003, verifica-se que tal pedido não constou expressamente da denúncia, não havendo nenhum aditamento nesse sentido. Por esse motivo, entende-se que tal circunstância não foi suficientemente submetida ao contraditório, de modo que não procede este pleito do parquet.

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