AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002801-77.2002.4.03.6181/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Penal. Processual penal. Agravo regimental em apelação criminal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão confirmatório da condenação não é causa de interrupção da prescrição. Termo final do curso da prescrição da pretensão punitiva: trânsito em julgado. Recurso improvido. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu e declarou a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. A pena imputada a cada apelante, mantida no acórdão, foi de 02 anos de reclusão, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, tendo a sentença e o acórdão transitado em julgado para a acusação. O prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de 04 anos. O último marco interruptivo da prescrição foi à data da publicação da sentença, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal. Decorridos mais 04 anos entre a data da publicação da sentença e a presente data, extinta se encontra a punibilidade dos acusados. 3. Os fatos imputados na denúncia ocorreram antes da vigência da Lei n 11.596/2007, que alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do CP - Código Penal. Durante a vigência da redação do referido inciso, dada pela Lei nº 7.209/1984, não havia dúvidas de que somente a sentença condenatória e o acórdão condenatório constituem marcos interruptivos da prescrição, e que o acórdão meramente confirmatório não interrompe a prescrição. 4. Mesmo posteriormente à alteração legislativa prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não é causa de interrupção da prescrição. Precedentes. 5. Enquanto não transitada em julgado a condenação, prossegue o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109 do CP, que trata da "prescrição antes de transitar em julgado a sentença". O curso da prescrição da pretensão punitiva somente cessa com o trânsito em julgado da condenação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Agravo regimental improvido. 

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