APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004815-70.2013.4.03.6109/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Apelação criminal - via inadequada - recurso em sentido estrito - trancamento de inquérito policial - excepcionalidade - lei complementar 105/2001 - constitucionalidade - quebra de sigilo pela receita federal para a investigação de possível prática delituosa - legalidade - prova lícita - recurso desprovido. 1 - Ainda que haja expressa previsão legal quanto ao recurso a ser interposto contra decisão que denega a ordem de habeas corpus, considerando a magnitude do bem jurídico tutelado, a tempestividade da interposição e a possibilidade se conceder ex officio o ordem em caso de patente ilegalidade ou abuso e poder, conheço do presente recurso de apelação como recurso em sentido estrito. 2 - Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou da ação penal 3 - A concessão da ordem de habeas corpus requer a existência de patente ilegalidade ou abuso de poder, que devem restar claramente demonstrados nos elementos trazidos aos autos pelos impetrantes. 4 - E, no caso concreto, não se mostra presente qualquer irregularidade na decisão recorrida, vez que inexiste qualquer pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001, sendo certo, ademais, que a Colenda Quinta Turma desta Corte Regional, já decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência. 5 - Cumpre, ainda, esclarecer que a aferição quanto à ilicitude da totalidade das provas utilizadas como fundamento para a instauração do inquérito policial e eventual propositura de ação penal, caso não demonstrada de pronto, demanda exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. 6 - Recurso desprovido. 

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