HABEAS CORPUS Nº 0018536-49.2014.4.03.0000/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

Habeas corpus. Penal. Prisão preventiva. Revogação. Liberdade provisória. Medidas cautelares.  1. Verifica-se da declaração da companheira do réu que ele possui residência fixa, como demonstra a fatura de serviço de fornecimento de energia elétrica (fls. 32/33). Em que pese o impetrante não tenha comprovado que o réu exerce a profissão de motorista de camionete, a exigência de provas acerca de tal exercício pode ser relativizada, pois se trata de profissão autônoma e inexistem indícios no sentido de ser inverídica tal alegação. 2. Referidos fatos, aliados à inexistência de condenação criminal prévia e à ausência de indícios no sentido de periculosidade do agente, de participação em organização criminosa ou de risco de perturbação da ordem pública, são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória requerida, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida. 

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