REL. DES. MÁRCIO MESQUITA
Penal. Recurso em sentido estrito. Importação de cigarros estrangeiros sem pagamento de tributos devidos: tipificação do crime de descaminho. Valor dos tributos devidos inferior a vinte mil reais. Aplicação do princípio da insignificância. Inaplicabilidade ao criminoso habitual. Recurso provido. 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e determinou o prosseguimento da investigação nos autos do Inquérito Policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106. 2. Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação. O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho. 3. É certo que as mercadorias não foram avaliadas. Contudo, no caso dos autos, excepcionalmente é possível concluir pela aplicação do princípio da insignificância, dada a absolutamente inexpressiva quantidade de cigarros apreendida. Foram apreendidos 05 pacotes contendo, cada um, 10 maços, ou seja, 50 maços, cada qual com 20 cigarros. Ainda que exageremos o valor do maço para R$ 10,00 teríamos o valor total de R$ 500,00. 4. O valor dos tributos sonegados, para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei 10.833/2003. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00. 6. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. O Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Turma deste Tribunal. No caso em tela, não há indicação de reiteração criminosa. 8. Recurso provido.
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