APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008902-36.2013.4.03.6120/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Apelação criminal. Roubo qualificado. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Precedentes das cortes superiores. Condenação mantida integralmente. Recurso improvido. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega, Relatório do Inquérito Policial, laudos periciais, imagens do delito coletadas pelas câmeras de segurança instaladas na agência da ECT. 2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Identificação dos réus como autores do crime. 3. Alegação de que depoimentos dos policiais deve ser objeto de ressalvas. Policiais não estão impedidos de depor e nem se torna automaticamente suspeito seu testemunho. Eficácia probatória do depoimento em juízo, sob garantia do contraditório. Precedentes do STF e STJ. 4. Alegação de que depoimento das vítimas seria tendencioso. Ausência de interesse em prejudicar os réus, alterar ou omitir informações a respeito do delito. 5. Depoimentos testemunhais harmoniosos, descrevendo os fatos coerentemente. Conjunto probatório coeso. 6. Versões dos réus não são conexas sequer entre si, tampouco com os testemunhos de defesa. 7. Imagens do crime mostram uso de luvas. Questão corroborada por prova testemunhal. Laudos residuográficos negativos não corroboram versão defensiva de que os réus não teriam efetuado disparos. 8. Absolvição por insuficiência de provas afastada. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. 9. Recurso improvido. 

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