APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009197-69.2009.4.03.6102/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI

Penal - falsidade ideológica - art. 299 do código penal - ausência de comprovação quanto às elementares do tipo - prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - dolo não caracterizado - in dubio pro reo - manutenção da sentença de primeiro grau - improvimento da apelação do ministério público federal. 1. Apelante elaborou sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao ano de 2007, inserindo a informação de que ela possuía, dentre outros bens e direitos, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em moeda nacional, propriedade de um telefone celular, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e a de uma casa residencial adquirida em 2003, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 2. Para a caracterização do delito de falsidade ideológica é necessário que o agente vise prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre algum fato, e, ainda, que esse fato seja juridicamente relevante, pois tais fatores são elementares do tipo. 3. Embora existam suspeitas, a condenação criminal não pode ser embasada em presunções ou conjecturas. Deve prevalecer, na dúvida, o princípio in dubio pro reo, pois não demonstrado, sem sombra de dúvidas, tenha a acusada agido com o dolo necessário à caracterização do tipo penal em tela. 4. Improvimento da apelação do Parquet Federal. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.