REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA
Penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Dosimetria da pena reformada ex officio. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Não incidência da circunstância atenuante da confissão. Pena de multa reduzida. Fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição por duas penas restritivas de direitos. Apelação desprovida. 1. A sentença julgou a ação procedente para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais do Instituto de Criminalística de São Paulo - IC e do Núcleo de Criminalística da Polícia, atestando a falsidade da cédula de cinquenta reais acostada aos autos. O laudo documentoscópico do NUCRIM testificou que a contrafação é de boa qualidade e tem potencial para ser introduzida no meio circulante, sendo, pois, apta para atingir o bem tutelado (fé pública). 3. O princípio da insignificância - excludente da tipicidade material - não se aplica ao delito em foco: ao contrário, por exemplo, dos delitos patrimoniais, em que é possível mensurar o dano ao bem jurídico tutelado, nos crimes contra a fé pública não se afigura possível dimensionar a lesão causada pelo comportamento do agente, o que arreda a configuração do chamado delito de bagatela. Precedentes. 4. A autoria e o dolo na conduta delitiva restaram comprovados pelas declarações extrajudiciais e judiciais do réu, pelos depoimentos de testemunhas e pelo reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. 5. Fica mantido o decreto condenatório pela prática do delito descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal. 6. Dosimetria. A pena-base merece reforma ex officio, cabível por se tratar de matéria de ordem pública. 7. O fato delitivo pelo qual o acusado foi condenado de modo definitivo no processo nº 393/2004 é posterior ao fato delitivo em exame na hipótese dos autos. Logo, a condenação do acusado com trânsito em julgado no processo nº 393/2004 não configura maus antecedentes. Os demais registros processuais, tampouco, configuram maus antecedentes, à vista da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, pois não consta dos autos condenação definitiva. Pena-base reduzida, de ofício, ao mínimo legal. 8. Não incide a circunstância atenuante da confissão, uma vez que, tanto em sede extrajudicial quanto judicial, houve negativa de ciência da falsidade da nota espúria. 9. Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, nem há causas de aumentou ou diminuição de pena. Pena definitivamente fixada em 03 anos de reclusão. 10. Pelos mesmos critérios utilizados na dosagem da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser reduzida para 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. 11. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 12. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, e na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de duração da pena corporal. 13. Apelação desprovida. Dosimetria da pena reformada ex officio.
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