APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008854-25.2012.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Penal - processual penal - apelação criminal - roubo qualificado - autoria e materialidade do delito comprovadas - excludente de culpabilidade não configurada - pena-base mantida em relação ao corréu michel - não incidência da atenuante genérica do artigo 66 do código penal - sentença mantida quanto as demais fases de fixação da pena em relação aos dois corréus - recursos dos corréus michel e ubiratan desprovidos. 1. A materialidade delitiva restou comprovada pelas cópias do Boletim de Ocorrência acostado às fls. 02/18, pelos Autos de Exibição/Apreensão/Entrega de fls. 30/31 e 32/33 e pelo Relatório Final do Inquérito Policial de fls. 106/108 dos autos. 2. Os atendentes da agência dos correios, arrolados como testemunhas nestes autos, reconheceram os réus na fase policial e em Juízo como sendo os autores do delito (fls. 10, 11, 12, 13 e 335, 336, 337, 338, 339 e 342- mídia de fl. 345). 3. Também não é caso de reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, à míngua da comprovação de seus requisitos. Não basta a simples afirmação de que o réu passava por dificuldade econômica e que não arrumava ocupação lícita, não havendo como dizer-se que o corréu Ubiratan não possuía outros meios para conseguir sustentar-se a não ser através da prática criminosa. 4. Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não possuía outro meio de sustentar-se senão através do roubo perpetrado. 5. Consigno que a primariedade e os bons antecedentes do corréu Michel, ora apelante, não geram, por si só, o direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal, podendo o magistrado sentenciante fixá-la acima do patamar mínimo legal em razão de outras circunstâncias judiciais que lhe sejam desfavoráveis.  6. No presente caso, é de se observar que o apelante praticou conduta que colocou em risco a vida de diversas pessoas, em local público, o que poderia, sim, aumentar os danos causados caso a ação da polícia, na hora, não fosse exitosa, sendo bem dimensionada pelo MM. Juízo de Piso. Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado na r. sentença de primeiro grau, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão.  7. Não havendo irresignação quanto às demais fases de fixação da pena e não havendo reforma da r. sentença em relação à reprimenda aplicada ao corréu Michel, mantenho sua pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no semi-aberto, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que o réu praticou conduta violenta, que infunde grande medo no círculo social, se revela altamente lesiva e deve ser, por tal razão, tratada de maneira mais severa. 9. Consigno que o corréu Ubiratan é reincidente, sendo certo que, da análise de seus antecedentes, verificamos que o mesmo já foi condenado pelo mesmo delito em diversas outras ocasiões, sendo certo que, conforme informação de fls. 172, o réu já foi condenado definitivamente pelo delito de roubo em sua modalidade mais grave, a saber, aquela prevista no § 3º do artigo 157. Observa-se, desta maneira, que as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu. 10. Como se tal não bastasse, no presente caso, o apelante rendeu uma vítima e a fez de refém, sendo certo ainda que fez uso de documento falso para tentar ocultar sua verdadeira identidade, por estar foragido do sistema penitenciário. Assim, mantenho a pena-base aplicada ao acusado na r. sentença de primeiro grau, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão. 11. Também não procede o pedido de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda fase de cálculo da pena. Analisando o caso dos autos, temos que o réu é reincidente por mais de uma vez no delito de roubo, o que autoriza a preponderância da agravante sobre a atenuante. 12. Não há que se falar em aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal. De fato, não há como atribuir-se qualquer responsabilidade ao Estado pela conduta delituosa do réu já que, como é cediço por qualquer pessoa, milhões de brasileiros sobrevivem à falta de estrutura estatal sem enveredar pelo caminho do crime, não sendo justo que simples argumento nesse sentido possa atenuar a pena do réu. 13. Não havendo irresignação quanto às demais fases de fixação na pena e não havendo reforma da r. sentença em relação à reprimenda aplicada ao corréu Ubiratan, mantenho sua pena tal como lançada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, em 06 (seis) e 09 (nove) meses de reclusão. 14. Recursos dos corréus Michel e Ubiratan desprovidos. 

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