RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012975-62.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Art. 581 do código de processo penal. Rol taxativo. Sonegação fiscal. Súmula vinculante n. 24 do supremo tribunal federal. Prescrição da pretensão punitiva. Prescrição antecipada. 1. O rol do art. 581 do Código Penal é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Precedentes do TRF da 3ª Região. 2. Considerada a imputação à prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, convém assinalar que vigora a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que assevera que é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a ordem tributária. 3. Entre a constituição do crédito tributário (31.01.11, fl. 11) e o recebimento da denúncia (04.04.13, fl. 14), transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias e, entre o recebimento da denúncia e a presente data, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, períodos inferiores ao prazo prescricional de 12 anos, correspondente a pena máxima atribuída ao delito em apreço (CP, art. 109, caput e III). Conclui-se, portanto, que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in abstrato. 4. Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, considerada a pena provavelmente a ser aplicada, o que violaria as disposições do Código Penal que regulam os prazos prescricionais em função da pena abstrata cominada ao delito. Precedentes do STJ (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RCCR n. 2002.03.99.02633-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.05.04).  5. Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. 

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