RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011429-62.2011.4.03.6109/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Habeas corpus. Alegação de pagamento do crédito tributário: não comprovação. Não recolhimento de importâncias descontadas a título de imposto de renda retido na fonte. Conduta enquadrada em tese no artigo 2º da lei 8.137/1990. Recurso improvido. 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que negou ordem de habeas corpus que objetivava evitar o encaminhamento de representação fiscal para fins criminais pelo Delegado da Receita Federal à Procuradoria da República. 2. Embora a via estreita do habeas corpus não seja cabível a análise aprofundada da prova, a comprovação da existência de eventual quitação ou existência de saldo remanescente do crédito tributário pode ser aferida com a simples informação da autoridade fiscal. 3. O recorrente sustenta a quitação dos débitos apurados na ação fiscal, não tendo o agente fiscal analisado corretamente os comprovantes de pagamento apresentados no decorrer da fiscalização. Contudo, conforme se infere das informações da Delegacia da Receita Federal, os pagamentos efetuados no decorrer da ação fiscal foram ponderados pela fiscalização. 4. Eventual questionamento do contribuinte quanto à análise da documentação relativa ao pagamento do débito, deve ser discutido na via administrativa e cível adequadas. 5. Quanto à tipificação apontada na representação fiscal para fins penais - artigo 1º da Lei 8.866/1994 - é certo que o Supremo Tribunal Federal já assentou, na Súmula Vinculante 25, que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". 6. Contudo, na esfera criminal o imputado defende-se dos fatos narrados e não de sua qualificação jurídica. Embora equivocada a tipificação apontada na representação fiscal para fins penais, é certo que a conduta narrada pode configurar, em tese, o crime tipificado no artigo 2º, inciso II da Lei 8.137/1990. Precedentes. 7. Recurso desprovido. 

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