REL. DES. LUIZ STEFANINI
Penal e processual penal - rejeição da denúncia - crime de apropriação indébita previdenciária - art. 168, caput, e §1º, do cp - crime de sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-a do cp - natureza - omissivo material - exaurimento do procedimento administrativo - configuração - provimento do recurso ministerial. 1- A consumação dos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária opera-se com o prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 2- A melhor interpretação da lei é aquela segundo a qual a existência de crime na seara tributária depende da efetiva supressão do tributo, no caso de ter havido de fato a omissão, o não repasse do tributo devido, do tributo que como tal, deve ser exigível. 3- Desse modo, em sendo o exaurimento da via administrativa necessário para a conclusão pela exigibilidade do tributo, é condição de procedibilidade nos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Isso porque, em havendo discussão sobre a existência ou a exigibilidade do crédito tributário, não há certeza sobre a obrigação de recolher o tributo. Se ainda não há obrigação de recolher a contribuição previdenciária, não há omissão no cumprimento da obrigação, e não se aperfeiçoa o fato descrito no tipo penal. 4- Provimento do recurso.
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