REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Penal. Processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. 1. A Portaria nº de 22 de março de 2012, do Ministro de Estado da Fazenda, determina o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo este o patamar observado, também, para a aferição do princípio da insignificância. 2. Sendo o valor sonegado, desconsiderados os consectários legais (juros e multa), inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve incidir o princípio da insignificância. 3. O fato de tratar-se de sonegação em dois exercícios consecutivos (reiteração) não impede sua aplicação, haja vista que a 4ª Seção desta Corte, apreciando caso análogo (relativo ao descaminho), firmou entendimento no sentido de que a existência de outros procedimentos administrativos não constitui óbice impeditivo à incidência do princípio da insignificância. 4. Reconhecimento da atipicidade delitiva, com a respectiva absolvição do apelante, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
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