REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Penal. Processo penal. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, ii, do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Manutenção da sentença condenatória. Configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancário, sem o consentimento do correntista, na forma do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório constante tanto do inquérito policial como na ação penal, que apontou o réu como sendo a pessoa que movimentou valores depositados em conta bancária de terceiro, sem autorização deste.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!