REL. DES. GILSON LUIZ INÁCIO
Penal. Usurpação de bens da união. Artigo 2º da lei 8.176/91. Materialidade comprovada. Autoria delitiva. Dolo demonstrado. Condenação. Dosimetria. Pena de reclusão alterada para a de detenção conforme estabelece o preceito secundário da norma penal. Ne reformatio in mellius. Sanção detentiva não superior a um ano. Artigo 44, §2º, do código penal. Aplicação de apenas uma pena restritiva de direitos. Afastamento da prestação pecuniária substitutiva. 1. Constatada a atividade de exploração mineral e inexistindo título autorizativo válido emitido pelo DNPM, resta comprovada a materialidade delitiva do crime tipificado no artigo 2º da lei 8.176/91. 2. Em que pese o tipo penal em tela preveja pena de detenção, a sentença cominou pena de reclusão ao acusado, o que vai alterado em observância ao princípio do reformatio in mellius. 3. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos quando a sanção corporal definitiva restar fixada no patamar de 01 (um) ano de detenção, a teor do que dispõe o artigo 44, §2º, do Estatuto Repressivo. Afastamento da prestação pecuniária substitutiva, mantendo-se a imposição de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal).
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