APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003884-60.2007.404.7205/SC

REL. DES. DANILO PEREIRA JÚNIOR

Penal. Processo penal. Descaminho. Elementos de prova colhidos na investigação criminal e submetidos ao contraditório. Livre convencimento do juiz. Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e devido processo legal. Art. 155 do cpp. Materialidade. Autoria. Dosimetria. Circunstâncias. Personalidade. Atenuante. Confissão. Regime inicial. Substituição. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 3. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ e da 4ª Seção do TRF4. 4. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. 5. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, "caput", do Código Penal. 6. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 7. Circunstância relativa às conseqüências do crime sopesada negativamente, em razão da excessiva quantidade de mercadorias apreendidas. 8. Circunstância relativa à personalidade afastada em face da ausência de elementos idôneos. 9. Na segunda fase do cálculo da pena, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea. 10. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena aberto, de acordo com o art. 33, §2º, "c" do CP. 11. Face à redução da pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, substitui-se a pena corporal por apenas uma restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade, com base no art. 44, §2º do CP. 12. Apelação criminal parcialmente provida, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu ao mínimo legal, e determinar a substituição por uma restritiva de direitos. 

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