REL. DES. MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei nº 8.137/90. Imposto de renda. Pessoa jurídica. Tributação reflexa. Nulidade do processo. Quebra de sigilo bancário. Improcedência. Nulidade da sentença. Decisão extra petita. Inocorrência. Materialidade. Autoria e dolo. Prova. Pena. 1. Inexiste inconstitucionalidade ou ilicitude na obtenção de documentação bancária pela autoridade fazendária, em sede de procedimento administrativo-fiscal, com a observância do disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, regulamentado pelo Decreto nº 3.724/2001. É lícita, para fins de oferecimento da denúncia, a prova obtida de acordo com a disposição legal. 2. Se a denúncia descreve condutas ilícitas múltiplas, não há julgamento extra petita na sentença que aplica o concurso de crimes, julgando a lide dentro dos limites descritos na inicial. 3. Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais, acerca da movimentação bancária, cuja origem não restou comprovada. 4. O elemento subjetivo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo, sem mais, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. 5. Sendo expressivo o valor sonegado, as consequências do crime devem ser consideradas graves, justificando o aumento da pena-base. 6. Tratando-se de supressão de imposto de renda da pessoa jurídica e tributação reflexa, cujo ajuste é anual, a continuidade delitiva deve considerar os exercícios financeiros.
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