ACR – 11276/CE – 0000293-84.2013.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Penal. Apelação criminal. Crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 C/c art. 40 da lei n° 11.343/06). Ajuste na dosimetria da pena restritiva de liberdade, Apenas para aplicar a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da lei n°11.343/06. Apelo do mpf improvido. Apelo do réu parcialmente provido. 1. O réu foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais no município de Icó/CE, transportando 26 pacotes contendo pasta base de cocaína, totalizando 51,169 kg. A sentença, valorando negativamente (i) a natureza e (ii) a quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do crime (Lei 11.343/06, Art. 42), fixou a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa; aplicou, posteriormente, a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito (o réu transportou a droga desde o Paraguai e seu destino seria Fortaleza), resultando a pena privativa de liberdade (então aumentada de 1/4, nos termos do Art. 40, I) em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa; 2. Os apelos - do MPF e do réu- versam apenas a dosimetria da pena imposta: o órgão ministerial pugna pela majoração através da valoração ainda mais negativa das circunstâncias judiciais; o particular, a redução através da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4°, Art. 33, da Lei 11.343/2006 (= não integrar organização criminosa); 3. Não assiste razão ao Ministério Público Federal ou ao réu quando combatem a valoração das circunstâncias judiciais sopesadas pelo juízo a quo. A princípio, nesse sentido, imperioso registrar que a ponderação do quantum a ser aplicado na primeira fase da dosimetria da pena não é um exercício meramente matemático, através da divisão da pena máxima abstratamente cominada pelo número de circunstâncias judiciais negativas. Precedente do STJ; 4. Demais disso, ainda que valorada negativamente "somente" duas circunstâncias judiciais, está livre o julgador para majorar a pena no quantum que achar necessário, de acordo com a gravidade ou intensidade com que foram praticadas. In casu, a quantidade extravagante de droga apreendida -- que, depois de processada, renderia uma enormidade de cocaína para consumo -- demonstra a necessidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente quando sopesadas as circunstâncias do delito (o caminhão possuía um "teto falso", demonstrando ter sido preparado para o transporte da droga, a revelar um sofisticado grau de malícia criminosa); 5. Não podem ser valoradas negativamente as outras circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, conduta social do agente e consequências), porque ordinárias à espécie, não merecendo maiores considerações; 6. Por fim, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no §4°, Art. 33, Lei n° 11.343/2006, visto que inexistem elementos nos autos que possam indicar que o agente possuísse condenação ou mesmo que participasse de organização criminosa. O fato de ter recebido a droga de um indivíduo para entrega a outro não é capaz, por si só, de demonstrar a participação em engrenagem voltada para atividades delituosas, tendo sido demonstrada apenas uma conduta eventual (talvez até a primeira); 7. Desse modo, à míngua de provas que possam afastar o direito subjetivo em comento, aplica-se a redução pretendida, mas em seu patamar mínimo (tendo em vista a elevada quantidade da droga transportada). Assim, compensando-se as causas de aumento/diminuição, resulta a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão e 800 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; 8. Apelo do MPF improvido e apelação do réu parcialmente provida, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República. 

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