RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Penal e processual penal. Habeas corpus perseguindo o trancamento de ação penal movimentada em decorrência da deflagração da denominada Operação Aliança, instaurada no propósito de descortinar a existência de possíveis ilegalidades no âmbito da administração do Município de Goianinha, quando da administração do ex-prefeito Rudson Raimundo Honório Lisboa. Inexistência de margem para, nesta via estreita, concluir-se, definitivamente, sobre a ausência de justa causa para a ação penal, ainda mais se analisada a controvérsia sob o prisma da presunção pro societate, a vigorar neste momento, ao contrário do que ocorre ao final, quando surge a presunção pro reo. Ao revés, mediante as informações prestadas pela autoridade impetrada, é possível vislumbrar a presença de sérios indícios de autoria e materialidade, a ponto de conferir seriedade às acusações que pesam sobre o paciente, calcadas na suposta prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288, do Código Penal) e de apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67). Ademais, a denúncia foi recebida em 05 de maio de 2012, movimentando-se o remédio heroico somente após dois anos e cinco meses. Desse modo, revela-se impossível uma análise aprofundada do mérito na seara acanhada do habeas corpus, sob pena de se incorrer em um juízo demasiadamente açodado e, inclusive, ante o risco de invasão do cerne da controvérsia a ser desvendada no juízo natural. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 97863, min. Dias Toffoli, julgado em 27 de abril de 2010). Por último, cumpre destacar que, consoante informa a autoridade impetrada, a ação penal em face de Thiago Rogério de Melo Jácome está com audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 05 de novembro de 2014, oportunidade em que o réu será interrogado. (f. 300). Ordem de habeas corpus denegada.
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