RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Penal e processual penal. Habeas corpus atacando decisão que, verificando a revelia do paciente - inicialmente preso em flagrante delito, e, depois de solto, desaparecido -, decretou sua prisão preventiva, já advertindo que a segregação será revogada, tão logo eliminado o motivo que deu ensejo à suspensão do processo, materializado na ausência do acusado, ora paciente. Decreto de custódia cautelar exarado em sede de processo criminal que visa a perquirir a prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), ocorrido, em tese, no dia 05 de maio de 2013, data em que o paciente foi preso em flagrante, acusado de haver subtraído a bomba a vácuo, pertencente ao Departamento de Química II, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, mediante o arrombamento de um balcão de marceneiro, onde o objeto se encontrava. Notícia de que o paciente se encontra em lugar incerto e não sabido há mais de um ano, razão por que o processo foi suspenso, logo depois do recebimento da denúncia (datado de 07 de maio de 2014), já que sua ausência foi percebida no momento da citação, realizada por edital. À justeza do decreto prisional cautelar esgrimido, assoma-se a circunstância de que a vertente matéria já foi enfrentada diversas vezes por esta Segunda Turma, que sempre se manifestou favoravelmente à medida excepcional, por entender que a prisão preventiva, neste caso, não apresenta grave restrição à liberdade, ante sua curtíssima duração, porquanto se exaure concomitantemente com a eliminação do motivo que ensejou a suspensão do processo. Precedentes: HC5214/RN, desta relatoria, julgado em 26 de setembro de 2009; HC5144/RN, des. Fernando Braga, julgado em 23 de julho de 2013; e, HC5139/RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 25 de julho de 2013. Ordem de habeas corpus denegada.
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