RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
Penal. Apelação criminal da defesa. Art. 312, do cp. Peculato. Desvio de verbas Decorrentes de convênio celebrado entre ente municipal e o ministério da integração Nacional. Autoria delitiva. Insuficiência probatória. Incidência do princípio in dubio pro Reo. Recurso provido. 1. A denúncia relata o recebimento de verba pública, proveniente do Convênio nº 293/1999, celebrado entre a Prefeitura de Assu/RN e o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto era o fornecimento de dessalinizadores. Como representante da empresa vencedora da licitação, o apelante teria recebido R$34.800,00, sem, contudo, efetuar a contraprestação, consistente na entrega dos dessalinizadores. 2. Em que pese a conduta denunciada se enquadrar no tipo penal do art. 312, do Código Penal, ao trazer documento, assinado pelo então prefeito municipal, referente à devolução das verbas do contrato, a defesa apresenta prova favorável à absolvição, já que instaura dúvida quanto à autoria delitiva. 3. No caso em concreto, a dúvida quanto à efetiva devolução ou não, pelo acusado, dos montantes que lhe foram repassados, autoriza a incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelação criminal provida, com esteio no art. 386, VII, do CPP, para absolver o apelante da prática do delito do art. 312 do Código Penal.
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