ACR – 10236/PE – 0004110-12.2011.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

Penal. Processual penal. Falso testemunho. Prescrição retroativa. Marco inicial da contagem do prazo prescricional. Inocorrência. Ausência de dolo. Prova inconteste de que o réu agiu com consciência e vontade de prestar falso testemunho. Improcedência. Concessão do sursis. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade de concessão do sursis. Readequação da dosimetria da pena. Dosimetria da pena realizada em patamares adequados. Apelação não provida. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a condenação do réu a 1 (um) ano e 3 (três) de reclusão, e 12 dias-multa, pelo cometimento do crime de falso testemunho. 2. Tese da defesa de ocorrência da prescrição retroativa afastada, pois com o advento da Lei 12.234/10, foi proibida a utilização de lapso temporal anterior ao recebimento da denúncia ou queixa-crime para calcular o prazo prescricional. 3. Ausência de dolo não comprovada, tendo em vista que o réu voluntariamente fez afirmações falsas perante o Juízo da 4ª Vara Federal, mesmo sabendo de sua falsidade, com o intuito de beneficiar réus de ação penal, vindo posteriormente à sentença, confessar o ilícito cometido. 4. Não consta no processo qualquer indicativo de que o apelante incorreu em alguma forma de erro ou falsa percepção da realidade que afaste a configuração do dolo no seu comportamento. 5. Impossibilidade de concessão do sursis, pois, por expressa dicção do art. 77, III, do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Dosimetria da pena em patamares adequados. 7. Apelação não provida.

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