RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS
Penal e processo penal. Apelação criminal do ministério público. Denúncia pela Suposta prática do crime previsto no art. 337-a, caput, do cp. Crédito tributário, Referente à contribuição previdenciária suprimida/reduzida, não constituído Definitivamente. Constituição definitiva apenas da multa-penalidade. Extinção do Processo sem resolução do mérito mantida. 1. A denúncia aponta a suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tendo em vista documentos que demonstrariam o descumprimento do dever legal de informar todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias através de GFIP. Ao omitir dados relacionados aos segurados contribuintes individuais e aos transportadores rodoviários autônomos, que prestaram serviço ao Município de São Gonçalo, entre jan./2007 e dez./2007, o denunciado teria incorrido na conduta típica prevista no art. 337-A, caput, do CP. 2. Em atenção ao teor da Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", entendimento extensível ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, verificou-se que apenas a multa-penalidade havia sido definitivamente constituída. 3. Sem a constituição definitiva da obrigação principal, referente à contribuição previdenciária, em tese, suprimida/omitida pelo denunciado, não há como imputar-lhe a prática do crime previsto no art. 337-A, caput, do CP, por ausência de justa causa. Decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito mantida. 4. Apelação criminal não provida.
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