O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 125218, em que José Antônio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes e Fernando Fernandes pediam para suspender o trâmite de ação penal na qual foram condenados por desvios de recursos públicos do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), por meio de fundações de apoio vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (RS). Os fatos foram investigados no âmbito da operação Rodin, deflagrada pela Polícia Federal.
A defesa dos três sustentou que decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar HC impetrado por outra condenada na mesma ação penal, considerou ilícita prova obtida pelo Ministério Público Federal junto à Receita Federal por se tratarem de dados fiscais protegidos por sigilo, determinando que fossem desentranhados dos autos.
Apontou ainda que a prova excluída afetou outras, na medida em que foi usada como fundamento para as demais medidas investigativas. Em seguida, destacam que o STJ negou reclamação ajuizada pelos denunciados, na qual alegavam que o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria não acatou a decisão de retirar as provas ilegais do processo. Contra essa decisão, impetraram o HC 125618 no Supremo.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes destacou que a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) contra a condenação, mas ele ainda não foi apreciado. Por isso, a constatação de eventuais contaminações causadas por provas supostamente ilegais deve ser submetida ao TRF-4, que possui competência para revisar o mérito da decisão.
O relator sustentou ainda que o juízo da Vara Federal de Santa Maria concedeu prazo à defesa para falar da contaminação de outras provas. “Daí se infere que o debate acerca da ilicitude dos documentos fiscais, e da irradiação de efeitos dessa ilicitude para outras provas, não era novo, tendo sido levantado e debatido pelas defesas”, assinalou, lembrando que essa questão não surgiu com a decisão do STJ.
Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes citou que houve espaço para o debate acerca da contaminação de outras provas. “Se houvesse interesse, as defesas poderiam ter, inclusive, produzido provas, durante a instrução processual, sobre esse ponto específico. Mesmo assim, o julgador oportunizou prazo para que as defesas aprofundassem o debate. Assim, não vislumbro relevância no fundamento da impetração”, concluiu o relator ao indeferir a liminar.