2ª Turma concede condições de regime semiaberto a extraditando que cumpre pena no Brasil

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu questão de ordem na Extradição (EXT) 893 no sentido de adaptar a prisão preventiva para fins de extradição do cidadão alemão Manfred Landgraf às condições do regime semiaberto. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10).

Manfred está preso na Penitenciária Industrial de Joinville, Santa Catarina, em razão de duas condenações no Brasil pelos crimes de homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. A extradição, deferida pelo STF em 19 de dezembro de 2004, foi fundada na acusação de prática de crimes patrimoniais praticados na Alemanha (fraude qualificada e falsificação de documento, segundo o Código Penal alemão), sem condenação.

De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), a extradição está condicionada ao cumprimento de pena condenatória imposta no Brasil. A defesa do alemão pediu a revogação da prisão preventiva, uma vez que já dura mais de dez anos. Sustentou também que o extraditando já tem direito à progressão de regime e requereu, alternativamente, que ele possa ter direito aos benefícios do regime semiaberto.

Tese

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a prisão para extradição é cumprida em regime semelhante ao fechado. “É uma prisão provisória sem prazo”, disse.

Para o relator, deve-se buscar critérios para compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a prisão para extradição. Ele citou precedente do Plenário no julgamento da questão de ordem na EXT 947, na qual a Corte decidiu que a situação concreta de extraditando deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. No entanto, o Tribunal afirmou que a prisão para extradição deve persistir, mesmo durante a execução da pena no Brasil. Assim, segundo o ministro, o tema não foi esgotado naquela ocasião.

Em seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a prisão para extradição não impede o juízo da execução penal de deferir progressão de regime, “no entanto, essa providência será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição”. O relator explicou que o Supremo poderá, considerando as peculiaridades do caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição, de forma a adaptá-la ao regime de execução da pena.

Para o ministro, cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal, se esse regime for mais benéfico do que o fechado. “Essa deliberação observará, no que cabível, as balizas do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e econômica no ínterim”, concluiu.

Caso

No caso dos autos, o relator destacou que a manutenção da prisão para extradição em regime fechado é desnecessária, uma vez que Manfred já cumpriu mais de doze anos de pena privativa de liberdade no Brasil e, conforme decisão do juiz da execução penal, ele apresenta bom comportamento carcerário.

O ministro explicou que o extraditando ainda será julgado no exterior, não se podendo descartar a possibilidade de absolvição. “Indo além, a extradição foi fundada em crimes patrimoniais não violentos. É provável que eventuais penas sejam brandas, se comparadas com as cumpridas no Brasil”. Ele informou ainda que tem dúvidas quanto à viabilidade da execução da extradição ao final do cumprimento da pena brasileira, uma vez que a Constituição Federal veda as penas de caráter perpétuo e o artigo 75 do Código Penal limita a execução da pena a 30 anos corridos. Indagado sobre seu interesse em executar a extradição, diante da situação narrada, o Estado alemão não apresentou resposta ao relator.

Assim, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de garantir que Manfred Landgraf possa cumprir o restante da pena com os benefícios do regime semiaberto, podendo ter direito, inclusive, às saídas temporárias ao trabalho externo. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.

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