A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado em defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa, presidente da UTC Engenharia. Acusado de coordenar o funcionamento do cartel de empreiteiras no esquema de corrupção na Petrobras, investigado na operação Lava Jato, Pessoa continuará preso preventivamente.
Na fundamentação do habeas corpus, a defesa alegou não haver motivos suficientes para decretar a prisão preventiva, já que inicialmente foi decretada prisão temporária. Além disso, disse que não foram apresentados fatos novos que comprovassem a necessidade da prisão.
Para a defesa, a manutenção da segregação cautelar é desproporcional e ilegal, já que o artigo 319 do Código de Processo Penal permite a imposição de medidas alternativas à prisão, as quais seriam pertinentes ao caso.
Afirmou ainda que a UTC e seus representantes, incluindo o réu, colocaram-se à disposição do juízo, do Ministério Público Federal e da Polícia Federal “para qualquer esclarecimento necessário”, mas o executivo jamais teria sido intimado a depor. Quando solicitado a apresentar documentos, continuou a defesa, “antes mesmo do início do prazo estabelecido, prontamente os apresentou, demonstrando assim que nunca houve ocultação de qualquer prova”.
Decisão fundamentada
Para o relator do caso, desembargador convocado Newton Trisotto, a prisão do acusado foi suficientemente fundamentada, pois ficaram demonstrados indícios de sua participação em organização criminosa, em crimes de lavagem de capitais e contra o sistema financeiro nacional. Todos esses crimes estão relacionados a fraudes em processos licitatórios que resultaram em grandes prejuízos à Petrobras e enriquecimento ilícito.
Quanto à manutenção do decreto prisional, Trisotto ressaltou que não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, já que ela se baseou na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da infração denunciada.
Trisotto citou precedentes no sentido de que o habeas corpus não se presta para o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.