Assassina confessa de diretor da Yoki tem recurso rejeitado pela Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de Elize Araújo Kitano Matsunaga, que responde a processo por matar e esquartejar o empresário Marcos Kitano Matsunaga, diretor-executivo da Yoki, com o qual era casada. O crime ocorreu no dia 19 de maio de 2012, em São Paulo.

A defesa interpôs o recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu pedido de habeas corpus apenas para desentranhar do processo o depoimento de uma testemunha.

O pedido da defesa ao STJ era para anular as diligências realizadas pela polícia após o início da ação penal. O prosseguimento das investigações com o processo já em andamento violaria as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Segundo a decisão do TJSP, ainda que a autoridade policial tenha concluído o inquérito, ela não encerra totalmente sua função, tendo em vista o interesse do estado na busca da verdade real.

Elize, que confessou o assassinato do marido, está sendo processada por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV do Código Penal) e destruição e ocultação de cadáver (artigo 211), com a agravante de os crimes terem sido cometidos contra cônjuge (artigo 61, inciso II, alínea “e”).

Provas complementares

O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, explicou que, de acordo com o artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), assim que tiver conhecimento da prática de um crime, a autoridade policial deverá adotar diversas providências a fim de elucidar os fatos.

O artigo 9º dispõe que o inquérito deve ser finalizado em dez dias se o investigado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente e em 30 dias quando estiver solto. Conforme o artigo 10, o delegado pode requerer ao juiz a devolução dos autos para posteriores diligências quando o fato for de difícil elucidação.

Mussi afirmou que, embora não haja norma processual que permita expressamente novas diligências pela autoridade policial após o início da ação penal, a conjugação dos artigos citados revela a legalidade do procedimento adotado.

“Com efeito, ainda que iniciado o processo criminal, nada impede que a autoridade policial prossiga com as investigações e reúna novos elementos de convicção, desde que necessários à elucidação dos ilícitos em apuração e obtidos no exercício de suas atribuições legais”, afirmou.

O fato de já haver processo em andamento não alteraria a natureza das provas colhidas. O ministro assinalou que, conforme o artigo 155 do CPP, a convicção do magistrado se dará “pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

 

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