RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.963

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -

Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, ii, do cp). Pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos. Regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, alínea b, do cp). Inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Imposição de regime mais gravoso. Impossibilidade. Condenações anteriores não transitadas em julgado. Maus antecedentes. Caracterização. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento. 1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo Código. Destarte, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, Dj de 07.11.12. 2. In casu, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, reduziu a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado, com fundamento na “subsistência de circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime)”. Entretanto, dos autos não ressai reprovabilidade superior àquela inerente aos elementos normativos do tipo tentado, de modo que deve ser estabelecido o regime semiaberto de cumprimento de pena desde o início. 3. Condenações por crimes anteriores, ainda que não transitadas em julgado, caracterizam maus antecedentes, autorizando, por conseguinte, a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes: HC 117.737, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 04.11.13; HC 97.390, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.09.10; HC 95.589, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 19.12.08; RE 427.339, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe de 27.05.05. 4. In casu, as instâncias precedentes afirmaram que o paciente possui duas condenações anteriores, ainda não transitadas em julgado, uma pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e outra pelo cometimento do delito de resistência. Destarte, não há ilegalidade na decisão que exacerbou a pena-base com fundamento nos maus antecedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento para fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. 

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