RELATOR :MIN. LUIZ FUX -
Habeas corpus. Direito penal. Processo penal militar. Uso de documento expedido pelas forças armadas para fins de obtenção de benefício junto a empresa pública federal. Competência da justiça federal. 1. O uso de documento falso expedido pela administração militar para o fim de obter empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, empresa pública da União, mercê de configurar conduta tipificada pelo Código Penal Militar (art. 315 da Decreto-Lei nº 1001/69), é ilícito absorvido pelo crime de estelionato contra o patrimônio da União, não configurando crime autônomo sujeito à jurisdição castrense. 2. É competente a Justiça Federal para conhecer e julgar infração penal cometida em detrimento de bens, serviços e interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 3. In casu, o paciente, ex-Cabo do Exército, fez uso de documento militar ideologicamente falso visando obter empréstimo bancário junto à Caixa Econômica Federal, não havendo quaisquer elementos nos autos que denotem sua intenção de contrapor-se à instituição militar ou a qualquer de suas específicas finalidades ou operações. Consectariamente, evidencia-se a incompetência da Justiça Penal Militar. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a incompetência da Justiça Militar para a causa e determinar o declínio da competência para processar e julgar os fatos em favor da Justiça Federal.
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