RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -
Habeas corpus. Processual penal. Alegada insuficiência de provas quanto à materialidade do delito praticado. Pleito de absolvição do paciente. Impossibilidade. Inviabilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do writ. Precedentes. Inexistência de auto de apreensão do entorpecente. Fato que não invalida a condenação criminal do paciente. Precedentes. Ordem denegada. 1. A pretendida absolvição do paciente sob o argumento da insuficiência de provas quanto à materialidade do delito praticado demanda o revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus. 2. Padece de plausibilidade jurídica a tese da impetrante de que a ausência do auto de apreensão dos entorpecentes invalidaria a condenação criminal do paciente, pois a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que “a ausência do auto de apreensão do produto não compromete a higidez do acervo probatório, não havendo que falar em nulidade da condenação por esse fato” (HC nº 119.464/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/2/14). 3. Ordem denegada.
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