RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.193

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -

Recurso ordinario em habeas corpus. Violacao do art. 188 do cpp. Inocorrencia. Nao demonstracao de prejuizo. Suposto vicio ocorrido na instrucao que deveria ter sido suscitado em alegacoes finais (art. 571 do cpp). Participacao de correus no interrogatorio um do outro. Vedacao do art. 191 do cpp. Fundamentos da sentenca condenatoria. Revolvimento de fatos e provas. Dosimetria da pena. Afericao das circunstancias judiciais do art. 59 do cp. Inviabilidade. Recurso improvido. 1. Nao procede a afirmacao de que seria imprescindivel a participacao dos proprios recorrentes no interrogatorio um do outro. Isso porque, alem de tal pretensao ser vedada pelo art. 191 do CPP (“havendo mais de um acusado, serao interrogados separadamente”), um dos recorrentes nunca se apresentou em juizo para ser interrogado e assim expor sua versao dos fatos. Incide, ainda, a regra do art. 565 do CPP. 2. Nao ha como avancar nas alegacoes acerca da ausencia de fundamentacao adequada da sentenca, questao que demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que e inviavel em sede de habeas corpus. Cabe as instancias ordinarias proceder ao exame dos elementos probatorios colhidos sob o crivo do contraditorio e conferir a definicao juridica adequada para os fatos. Precedentes. 3. Nao e viavel, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de conviccao considerados pelo magistrado sentenciante na avaliacao das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Codigo Penal. O que esta autorizado e apenas o controle da legalidade dos criterios utilizados, com a correcao de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, nao se constata qualquer vicio apto a justificar o redimensionamento da pena-base. Precedentes. 4. Recurso ordinario improvido. 

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