INQUÉRITO 3.393

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -

Penal e processual penal. Inquérito. Denúncia. Art. 319 e art. 359-d, ambos do cp. Prevaricação e ordenação de despesa não autorizada. Art. 41, cpp. Atipicidade dos fatos. Ausência de justa causa. Falta de suporte probatório mínimo a ensejar a persecusão penal. Rejeição. 1. As estratégias orçamentárias, visando alcançar escopos de gestão, posto acoimarem de direitos, não caracterizam, por força da inépcia do administrador, ilícito penal, haja vista que a inaptidão não pode ser entendida como desonestidade dolosa. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41), que se fundamentam na necessidade de precisar, com acuidade, os limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa e justeza na aplicação da lei penal. 2. A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade nas condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revelam-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, máxime em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso sub judice, a imputação feita na denúncia consiste em supostas prevaricação e ordenação de despesa não autorizada, na condição de Governador do Estado da Paraíba, ao anular dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais no ano de 2003, destinando-as a dotações orçamentárias diversas e inespecíficas. O Parquet aponta violação ao art. 30 c/c § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003, Lei Estadual nº 7.132/2002, que preceitua: “Art. 30. As despesas com o pagamento de precatorios judiciarios correrao a conta de dotacoes consignadas com esta finalidade em operacoes especiais especificas que constarao das unidades orcamentarias responsaveis pelo debito. § 2° - Os recursos alocados na lei orcamentaria, com a destinacao prevista neste artigo, somente poderao ser cancelados para a abertura de creditos adicionais com outra finalidade mediante autorizacao especifica da Assembleia Legislativa.” 4. Prescrição quanto ao delito previsto no art. 319, CP. 5. In casu, a) Inexiste substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal contra o denunciado com base no art. 359-D, CP, levando em consideração o art. 41, CPP, porquanto inexiste justa causa para o início da persecução penal em face da existência de hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, II e III). b) O art. 8º, da Lei Estadual nº 7.300/2002 (Lei Orçamentária Anual), autoriza o remanejamento orçamentário, incluindo anulação de dotações, conforme aquelas implementadas pelo Decreto nº 24.783/2003, verbis: “Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a: I. abrir creditos suplementares ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das despesas orcamentarias fixadas nesta Lei;” c) Os artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 7.433/2003, autorizaram a abertura de créditos suplementares, mediante remanejamentos e/ou anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias, para assegurar a execução de programas e de despesas continuadas, verbis: “Art. 1o O Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotacoes relativas a: I- Pessoal e Encargos II- Juros e Encargos da Divida Interna e Externa III- Transferencias constitucionais e legais a Municipios IV- Amortizacao da Divida Interna e Externa § 1o. A autorizacao de que trata o caput e limitada em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhoes de reais), acima do limite fixado no art. 8o da Lei n. 7.300, de 27 de dezembro de 2002. § 2o. Para realizar as suplementacoes, exclusivamente para atender as insuficiencias registradas nas dotacoes das despesas constantes dos incisos I a IV do caput, e o Governador do Estado autorizado a realizar: a) anulacao total ou parcial de dotacoes de uma mesma categoria de programacao e orgao; b) remanejamento total ou parcial das dotacoes de programas, projetos, atividades e/ou operacoes especiais dentro de um mesmo orgao ou nao, podendo, ainda, alterar a categoria da programacao.(grifo nosso) § 3o. As mudancas de categoria de programacao ou a transferencia de dotacoes de um orgao para outro, do mesmo Poder ou nao, far-se-a na estrita obediencia aos limites e as condicoes estabelecidas nesta lei, ou seja, no limite fixado no § 1o deste artigo, e visando a suplementar as dotacoes dos Grupos de Natureza de Despesas definidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, despesas obrigatorias de carater continuado, conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2o. Os decretos de abertura dos creditos adicionais ora autorizadas explicitarao as dotacoes a serem anuladas e os programas e as despesas continuadas para as quais serao transferidas os valores daqueles dotacoes, observado o disposto nos artigos 42, 43, § 1o, III, e 46 da Lei Federal n. 4.320/64, bem assim o § 2o, art. 9o, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (grifo nosso) d) O Tribunal de Contas local aprovou as contas do Estado da Paraíba. e) O remanejamento efetuado por meio do Decreto nº 24.783/2003 ocorreu dentro do mesmo órgão, qual seja, do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o que descaracterizaria a ocorrência de fato típico. 6. Deveras, a ação penal deve ser proposta acompanhada de prova pré-constituída mínima ou apta a comprovar a imputação, posto não ser admissível apenas que a narrativa feita na denúncia ou na queixa seja abstratamente possível, sob pena de carecer a postulação de interesse de agir na modalidade interesse-adequação. 7. Denúncia rejeitada. 

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