REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -
Penal. Processual penal. Apelações criminais. Art. 33, caput, c/c art. 40, i, da lei nº 11.343/06. Transnacionalidade do delito. Competência da justiça federal. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena mantida. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. Quanto à transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes, deve ser ressaltado que ficou demonstrada a ocorrência da internacionalidade do tráfico, justificando, portanto, na hipótese, a competência da Justiça Federal, considerando o que foi ressaltado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 351/368), particularmente, às fls. 353/354. Assim, uma vez constatada a internacionalidade da conduta, na forma do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, não há que se falar, na hipótese, na incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, nem, tampouco, na possibilidade jurídica de ser afastada da dosimetria da pena a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Aplicação de precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. Verifica-se, da análise dos autos, que a materialidade e a autoria do delito pelo qual foram os acusados, ora apelantes, condenados em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 351/368, especificamente às fls. 355/357. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar na ausência, ou mesmo na insuficiência de provas a fundamentar a prolação de decreto condenatório. 3. Não merece ser reformada a v. sentença apelada quanto à questão da dosimetria da pena, considerando ter o acima mencionado decisum apelado observado in casu, o disposto nos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006, e 59 e 68, do Código Penal. 4. Sentença mantida. 5. Apelações desprovidas.
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