REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processo penal. Falsificação de documento particular. Cópia não autenticada de atestado médico. Desconsideração para fins do art.298, código penal. Inaptidão probatória. Precedentes. Absolvição sumária mantida. Recurso improvido. 1. As fotocópias e outras reproduções mecânicas, quando não autenticadas, não são documentos por sua inaptidão probatória. 2. O crime de falso só existe quando realizado com um mínimo de idoneidade material, necessário para tornar possível a aceitação do falso por verdadeiro e enganar terceiros. Não há falsidade sem capacidade para causar prejuízo. 3. A apresentação de cópia não autenticada de atestado médico supostamente falso perante a empresa pública federal, para fins de abono de falta ao trabalho, não caracteriza o delito previsto no art.298, CP, dada a ausência de potencialidade lesiva. 4. No caso presente, a falsidade foi prontamente detectada e a empregada da EBCT não recebeu o salário referente ao dia não trabalhado e ainda sofreu desconto no valor do vale transporte. 5. Apelação improvida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!